Lei 8.457/1992 - Artigo 85

Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

§ 1º - A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

§ 2º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.

§ 3º - Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.

Lei 8.457/1992 - Artigo 85

Art. 85. Para aplicação de pena disciplinar são competentes:

a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.

§ 1º - A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.

§ 2º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.

§ 3º - Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.