Lei 8.457/1992 - Artigo 25

Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 1º - As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º - Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.

Lei 8.457/1992 - Artigo 25

Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 1º - As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º - Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.