Lei 8.457/1992 - Artigo 95

Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;

II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.

Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

Lei 8.457/1992 - Artigo 95

Art. 95. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;

II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.

Parágrafo único. O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.