Lei 8.457/1992 - Artigo 23

Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

§ 1º - O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

§ 2º - No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

§ 3º - Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

Lei 8.457/1992 - Artigo 23

Art. 23. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de posto superior ao do acusado, ou do mesmo posto e de maior antigüidade.

§ 1º - O Conselho Especial é constituído para cada processo e dissolvido após conclusão dos seus trabalhos, reunindo-se, novamente, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pela instância superior.

§ 2º - No caso de pluralidade de agentes, servirá de base à constituição do Conselho Especial a patente do acusado de maior posto.

§ 3º - Se a acusação abranger oficial e praça, responderão todos perante o mesmo conselho, ainda que excluído do processo o oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 4º - No caso de impedimento de algum dos juízes, será sorteado outro para substituí-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)