Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;
II - julgar as praças e os civis.
I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;
II - julgar as praças e os civis.