Lei 8.457/1992 - Artigo 39

Art. 39. A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 39

Art. 39. A nomeação para o cargo de Juiz-Corregedor Auxiliar é feita mediante escolha do Superior Tribunal Militar, em escrutínio secreto, dentre os juízes federais da Justiça Militar situados no primeiro terço da classe. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)