Lei 8.457/1992 - Artigo 31

SEÇÃO VI
Das Substituições dos Juízes Militares


Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

a) (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

b) (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

c) (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

d) (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

Lei 8.457/1992 - Artigo 31

SEÇÃO VI
Das Substituições dos Juízes Militares


Art. 31. Os juízes militares são substituídos em suas licenças, faltas e impedimentos, bem como nos afastamentos de sede por movimentação que decorram de requisito de carreira, ou por outro motivo justificado e reconhecido pelo juízo como de relevante interesse para a administração militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

a) (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

b) (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

c) (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

d) (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 10.445, de 7.5.2002)