Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Lei 8.457/1992 - Artigo 58
Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observará o disposto no art. 40 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)