Lei 8.457/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal obedecerá ao disposto em seu regimento interno.

Lei 8.457/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal obedecerá ao disposto em seu regimento interno.