SEÇÃO III
Da Competência do Vice-Presidente
Da Competência do Vice-Presidente
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
c) desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)