CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR
(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
SEÇÃO ÚNICA
Da Composição e Competência
DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR
(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
SEÇÃO ÚNICA
Da Composição e Competência
Art. 12. A Corregedoria da Justiça Militar, com jurisdição em todo o território nacional, é exercida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Parágrafo único. Os atuais servidores lotados no quadro da antiga Auditoria de Correição passarão ao quadro do Superior Tribunal Militar e serão incorporados pelo gabinete do Ministro-Corregedor para compor estrutura apartada com incumbência de realizar as atividades constantes do art. 14 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)