Lei 8.457/1992 - Artigo 80

Seção III
Dos Analistas Judiciários
(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)


Art. 80. São atribuições do Analista Judiciário: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.

IV - desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor da Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 80

Seção III
Dos Analistas Judiciários
(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)


Art. 80. São atribuições do Analista Judiciário: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - substituir o diretor da Secretaria nas férias, nas licenças, nas faltas e nos impedimentos, por designação do juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - executar os serviços determinados pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria, inclusive os atos previstos nos incisos III, VIII, X e XI do caput do art. 79 desta Lei, que serão subscritos pelo diretor da Secretaria; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III - lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência.

IV - desempenhar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados pelo juiz federal da Justiça Militar, pelo juiz federal substituto da Justiça Militar ou pelo diretor da Secretaria ou previstos em atos normativos do Superior Tribunal Militar. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)