Lei 8.457/1992 - Artigo 50

Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

I - a antigüidade na carreira militar;

II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.

Lei 8.457/1992 - Artigo 50

Art. 50. A antigüidade do Ministro do Superior Tribunal Militar conta-se a partir da posse.

Parágrafo único. Em caso de empate, prevalece:

I - a antigüidade na carreira militar;

II - o maior tempo de efetivo exercício em cargo anterior do serviço público federal, prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar;

III - a idade, em benefício de quem a tiver maior.