Lei 8.457/1992 - Artigo 21

Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 21

Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)