Lei 8.457/1992 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça

SEÇÃO I
Da Composição das Auditorias


Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 15

CAPÍTULO III
Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça

SEÇÃO I
Da Composição das Auditorias


Art. 15. Cada Auditoria compõe-se de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) juiz federal substituto da Justiça Militar, 1 (um) diretor de Secretaria, 2 (dois) oficiais de justiça avaliadores e demais auxiliares, conforme quadro previsto em ato do Superior Tribunal Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)