Lei 8.457/1992 - Artigo 75

TÍTULO II
Da Competência


Art. 75. A competência dos órgãos da Secretaria do Superior Tribunal Militar será definida em ato próprio, baixado pelo Tribunal.

Lei 8.457/1992 - Artigo 75

TÍTULO II
Da Competência


Art. 75. A competência dos órgãos da Secretaria do Superior Tribunal Militar será definida em ato próprio, baixado pelo Tribunal.