Lei 8.457/1992 - Artigo 14-A

Art. 14-A. Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar: (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 14-A

Art. 14-A. Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar: (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)