Art. 51. A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Lei 8.457/1992 - Artigo 51
Art. 51. A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)