Lei 8.457/1992 - Artigo 89

PARTE III

CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização da Justiça Militar em Tempo de Guerra


Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:

I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;

II - os Conselhos de Justiça Militar;

III - os juízes federais da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 89

PARTE III

CAPÍTULO ÚNICO
Da Organização da Justiça Militar em Tempo de Guerra


Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações:

I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;

II - os Conselhos de Justiça Militar;

III - os juízes federais da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)