Lei 8.457/1992 - Artigo 41

Art. 41. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1º - O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.

§ 2º - Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.

Lei 8.457/1992 - Artigo 41

Art. 41. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo magistrado, constará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 1º - O magistrado, no ato da posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.

§ 2º - Não haverá posse nos casos de remoção, promoção e reintegração.