Lei 8.457/1992 - Artigo 104

Art. 104. Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969) e, em especial, o § 2º do art. 470 do Código de Processo Penal Militar.

Brasília, 4 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1992 e retificado em 23.10.1992

Lei 8.457/1992 - Artigo 104

Art. 104. Esta lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Decreto-Lei nº 1.003, de 21 de outubro de 1969) e, em especial, o § 2º do art. 470 do Código de Processo Penal Militar.

Brasília, 4 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1992 e retificado em 23.10.1992