SEÇÃO III
Dos Oficiais de Justiça Avaliadores
Dos Oficiais de Justiça Avaliadores
Art. 81. São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;
II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;
III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;
IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido;
V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;
VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;
VIII - passar a certidão de pregões e de fixação de editais;
IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)