Lei 8.457/1992 - Artigo 6

CAPÍTULO II
Da Competência

SEÇÃO I
Da Competência do Superior Tribunal Militar


Art. 6º. Compete ao Superior Tribunal Militar:

I - processar e julgar originariamente:

a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

b) (Revogada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;

f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;

g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;

h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - julgar:

a) os embargos opostos às suas decisões;

b) os pedidos de correição parcial;

c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;

d) os incidentes processuais previstos em lei;

e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual militar ou no regimento interno;

f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

h) os pedidos de desaforamento;

i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;

j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;

V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;

VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;

VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;

VIII - conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;

IX - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;

X - remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;

XI - deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;

XII - elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

XIII - organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

XIV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:

a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

c) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;

d) a alteração da organização e da divisão judiciária militar;

XV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;

XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XVII - aplicar sanções disciplinares aos magistrados;

XVIII - deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

XXI - demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;

XXII - aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;

XXIII - homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;

XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XXV - remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;

XXVI - apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;

XXVII - apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVIII - praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.

§ 1º - O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.

§ 2º - Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

§ 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

§ 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

Lei 8.457/1992 - Artigo 6

CAPÍTULO II
Da Competência

SEÇÃO I
Da Competência do Superior Tribunal Militar


Art. 6º. Compete ao Superior Tribunal Militar:

I - processar e julgar originariamente:

a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

b) (Revogada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar;

e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;

f) a reclamação para preservar a integridade da competência ou assegurar a autoridade de seu julgado;

g) os procedimentos administrativos para decretação da perda do cargo e da disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar, bem como para remoção, por motivo de interesse público, destes últimos, observado o Estatuto da Magistratura;

h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato;

i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - julgar:

a) os embargos opostos às suas decisões;

b) os pedidos de correição parcial;

c) as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau;

d) os incidentes processuais previstos em lei;

e) os agravos regimentais e recursos contra despacho de relator, previstos em lei processual militar ou no regimento interno;

f) os feitos originários dos Conselhos de Justificação;

g) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre juízes federais da Justiça Militar, ou entre estes e aqueles, bem como os conflitos de atribuição entre autoridades administrativas e judiciárias militares; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

h) os pedidos de desaforamento;

i) as questões administrativas e recursos interpostos contra atos administrativos praticados pelo Presidente do Tribunal;

j) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo Presidente do Tribunal, pelo Ministro-Corregedor da Justiça Militar e por juiz federal da Justiça Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

III - declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

IV - restabelecer a sua competência quando invadida por juiz de primeira instância, mediante avocatória;

V - resolver questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;

VI - determinar medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar, em processo originário ou durante julgamento de recurso, em decisão sua ou por intermédio do relator;

VII - decretar prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, nos feitos de sua competência originária;

VIII - conceder ou revogar menagem e liberdade provisória, bem como aplicar medida provisória de segurança nos feitos de sua competência originária;

IX - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, na forma da lei;

X - remeter à autoridade competente cópia de peça ou documento constante de processo sob seu julgamento, para o procedimento legal cabível, quando verificar a existência de indícios de crime;

XI - deliberar sobre o plano de correição proposto pelo Corregedor da Justiça Militar e determinar a realização de correição geral ou especial em Auditoria;

XII - elaborar seu regimento interno com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem como decidir os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

XIII - organizar suas Secretarias e Serviços Auxiliares, bem como dos juízos que lhe forem subordinados, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

XIV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal:

a) alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, do Juiz-Corregedor Auxiliar, dos juízes federais da Justiça Militar, dos juízes federais substitutos da Justiça Militar e dos serviços auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

c) a criação ou a extinção de Auditoria da Justiça Militar;

d) a alteração da organização e da divisão judiciária militar;

XV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse; dar posse a seus membros, deferindo-lhes o compromisso legal;

XVI - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, ao Juiz-Corregedor Auxiliar, aos juízes federais da Justiça Militar, aos juízes federais substitutos da Justiça Militar e aos servidores que forem imediatamente vinculados ao Superior Tribunal Militar; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XVII - aplicar sanções disciplinares aos magistrados;

XVIII - deliberar, para efeito de aposentadoria, sobre processo de verificação de invalidez de magistrado;

XIX - nomear juiz federal substituto da Justiça Militar e promovê-lo pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, quando envolvido magistrado ou servidores da Justiça Militar;

XXI - demitir servidores integrantes dos Serviços Auxiliares;

XXII - aprovar instruções para realização de concurso para ingresso na carreira da Magistratura e para o provimento dos cargos dos Serviços Auxiliares;

XXIII - homologar o resultado de concurso público e de processo seletivo interno;

XXIV - remover juiz federal da Justiça Militar e juiz federal substituto da Justiça Militar, a pedido ou por motivo de interesse público; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

XXV - remover, a pedido ou ex officio, servidores dos Serviços Auxiliares;

XXVI - apreciar reclamação apresentada contra lista de antigüidade dos magistrados;

XXVII - apreciar e aprovar proposta orçamentária elaborada pela Presidência do Tribunal, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XXVIII - praticar os demais atos que lhe são conferidos por lei.

§ 1º - O Tribunal pode delegar competência a seu Presidente para concessão de licenças, férias e outros afastamentos a magistrados de primeira instância e servidores que lhe sejam imediatamente vinculados, bem como para o provimento de cargos dos Serviços Auxiliares.

§ 2º - Ao Conselho de Administração, após a sua instituição, caberá deliberar sobre matéria administrativa, conforme dispuser o Regimento Interno. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

§ 3º - É de dois terços dos membros do Tribunal o quorum para julgamento das hipóteses previstas nos incisos I, alíneas h e i, II, alínea f, XVIII e XXIV, parte final, deste artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)

§ 4º - As decisões do Tribunal, judiciais e administrativas, são tomadas por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, oito ministros, dos quais, pelo menos, quatro militares e dois civis, salvo quorum especial exigido em lei. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.283, de 13.6.96)