Decreto-Lei 3.276/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O funcionamento do Conselho Penitenciário, a que se refere o parágrafo 5º do art. 2º do decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, poderá verificar-se com a presença de quatro de seus membros, inclusive o presidente, com direito de voto, deliberando por maioria.

Parágrafo único. Dando-se empate numa votação será ela repetida em reunião posterior.

Decreto-Lei 3.276/1941 - Artigo 1

Art. 1º. O funcionamento do Conselho Penitenciário, a que se refere o parágrafo 5º do art. 2º do decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, poderá verificar-se com a presença de quatro de seus membros, inclusive o presidente, com direito de voto, deliberando por maioria.

Parágrafo único. Dando-se empate numa votação será ela repetida em reunião posterior.