Decreto 95.077/1987 - Artigo 10

Art. 10. As funções de confiança pertencentes à estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Orçamento serão exercidos, preferencialmente, por funcionários integrantes da Carreira Orçamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

a) ao cargo em comissão de Secretário de Orçamento e Finanças;

b) aos cargos em comissão e às funções de confiança dos órgãos que, na data de vigência deste Decreto, possuam normas específicas para o exercício dos mesmos cargos e funções.

Decreto 95.077/1987 - Artigo 10

Art. 10. As funções de confiança pertencentes à estrutura da Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Orçamento serão exercidos, preferencialmente, por funcionários integrantes da Carreira Orçamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

a) ao cargo em comissão de Secretário de Orçamento e Finanças;

b) aos cargos em comissão e às funções de confiança dos órgãos que, na data de vigência deste Decreto, possuam normas específicas para o exercício dos mesmos cargos e funções.