Decreto 95.077/1987 - Artigo 14

Art. 14. A partir da data da publicação da implantação da Carreira Orçamento, os órgãos a que pertencem os servidores a serem transpostos indicarão, como fonte de compensação, os recursos orçamentários correspondentes à despesa que realizariam com os mesmos servidores à dotação orçamentária oriunda dos recursos do Tesouro Nacional, cientificada imediatamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Decreto 95.077/1987 - Artigo 14

Art. 14. A partir da data da publicação da implantação da Carreira Orçamento, os órgãos a que pertencem os servidores a serem transpostos indicarão, como fonte de compensação, os recursos orçamentários correspondentes à despesa que realizariam com os mesmos servidores à dotação orçamentária oriunda dos recursos do Tesouro Nacional, cientificada imediatamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.