Art. 5º. Os quantitativos dos cargos a serem localizados nos órgãos integrantes do Sistema de Orçamento serão fixados em vista do volume e da complexidade das atribuições.
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos e a localização dos funcionários serão fixados pelo Departamento de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, após autorização da Secretaria de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos e a localização dos funcionários serão fixados pelo Departamento de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, após autorização da Secretaria de Orçamento e Finanças.