Decreto 95.077/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Ressalvada a transposição de que trata este decreto, o provimento dos cargos da Carreira Orçamento far-se-á mediante concurso público e ascensão funcional, sob o regime jurídico a que se refere a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A realização do concurso público e da ascensão funcional será disciplinada pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

Decreto 95.077/1987 - Artigo 6

Art. 6º. Ressalvada a transposição de que trata este decreto, o provimento dos cargos da Carreira Orçamento far-se-á mediante concurso público e ascensão funcional, sob o regime jurídico a que se refere a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A realização do concurso público e da ascensão funcional será disciplinada pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.