Decreto 95.077/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Serão transpostos para a Carreira Orçamento os servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, que, comprovadamente, estavam lotados ou em exercício na Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República ou nos Órgãos Setoriais ou equivalentes do Sistema de Orçamento, em 23 de dezembro de 1986, e permaneceram nessa situação até a data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987.

§ 1º - A localização dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira Orçamento far-se-á nos termos do Anexo II do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, observados os seguintes critérios:

a) os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, na categoria de Analista de Orçamento;

b) os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio, na categoria de Técnico de Orçamento;

c) os servidores que não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, serão considerados posicionados nas referências especificadas no Anexo II, determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma referência para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão ou entidade a que pertençam;

d) na hipótese de o servidor, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS-10 ou NM-17, será localizado no padrão IV da classe A da categoria para a qual deva ser transposto.

§ 2º - O deslocamento a que se refere a alínea c do parágrafo anterior far-se-á a partir da menor referência pertinente a cada categoria especificada no mesmo Anexo II e o respectivo tempo de serviço será contado desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de 1987, sem qualquer dedução.

§ 3º - A comprovação da lotação e do exercício a que se refere o caput deste artigo será feita somente em vista dos assentamentos funcionais relativos a cada servidor ou do registro oficial do órgão.

§ 4º - Na localização dos servidores, serão considerados os quantitativos globais dos cargos criados para cada categoria no Anexo I do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, assegurada ao servidor a inclusão na classe a que deva ser transposto, nos termos no § 1º do artigo 2º deste decreto.

§ 5º - Na hipótese de os servidores de que trata este decreto estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários. (Incluído pelo Decreto nº 95.256, de 1987)

Decreto 95.077/1987 - Artigo 2

Art. 2º. Serão transpostos para a Carreira Orçamento os servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, que, comprovadamente, estavam lotados ou em exercício na Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República ou nos Órgãos Setoriais ou equivalentes do Sistema de Orçamento, em 23 de dezembro de 1986, e permaneceram nessa situação até a data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987.

§ 1º - A localização dos servidores nas classes e respectivos padrões da Carreira Orçamento far-se-á nos termos do Anexo II do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, observados os seguintes critérios:

a) os ocupantes de cargos ou empregos de nível superior, na categoria de Analista de Orçamento;

b) os ocupantes de cargos ou empregos de nível médio, na categoria de Técnico de Orçamento;

c) os servidores que não integravam o Plano de Classificação de Cargos e Empregos instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, serão considerados posicionados nas referências especificadas no Anexo II, determinadas mediante o deslocamento do servidor de uma referência para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no órgão ou entidade a que pertençam;

d) na hipótese de o servidor, na data de vigência do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, encontrar-se posicionado em referência inferior à NS-10 ou NM-17, será localizado no padrão IV da classe A da categoria para a qual deva ser transposto.

§ 2º - O deslocamento a que se refere a alínea c do parágrafo anterior far-se-á a partir da menor referência pertinente a cada categoria especificada no mesmo Anexo II e o respectivo tempo de serviço será contado desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de 1987, sem qualquer dedução.

§ 3º - A comprovação da lotação e do exercício a que se refere o caput deste artigo será feita somente em vista dos assentamentos funcionais relativos a cada servidor ou do registro oficial do órgão.

§ 4º - Na localização dos servidores, serão considerados os quantitativos globais dos cargos criados para cada categoria no Anexo I do Decreto-lei nº 2.347, de 1987, assegurada ao servidor a inclusão na classe a que deva ser transposto, nos termos no § 1º do artigo 2º deste decreto.

§ 5º - Na hipótese de os servidores de que trata este decreto estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários. (Incluído pelo Decreto nº 95.256, de 1987)