Lei 14.815/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe à Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as obras definidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os conteúdos e eventos a que se refere a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 2º - São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer outros meios que impliquem violação de direitos autorais.

Lei 14.815/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Cabe à Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as obras definidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e os conteúdos e eventos a que se refere a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.

§ 2º - São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer outros meios que impliquem violação de direitos autorais.