Art. 2º. O art. 41 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os arts. 16 a 23 vigerão até 31 de dezembro de 2038." (NR)
"Art. 41. Os arts. 16 a 23 vigerão até 31 de dezembro de 2038." (NR)
"Art. 41. Os arts. 16 a 23 vigerão até 31 de dezembro de 2038." (NR)