Decreto 1.091/1994 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 30 de abril de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembléia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.

Parágrafo único. No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, os presidentes do Conselho de Administração promoverão, até o dia 15 de abril de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste decreto.

Decreto 1.091/1994 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 30 de abril de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembléia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.

Parágrafo único. No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, os presidentes do Conselho de Administração promoverão, até o dia 15 de abril de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste decreto.