Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:
I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;
IV - o § 4º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1998
I - o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.330, de 13 de maio de 1974;
II - o § 2º do art. 4º do Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976;
III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995;
IV - o § 4º do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Brasília, 27 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1998