Lei 9.718/1998 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 9.718/1998 - Artigo 8-B

Art. 8º-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias deve ser apurada mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)