Lei 9.718/1998 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS


Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 9.718/1998 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS


Art. 2º. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)