DECRETO-LEI Nº 35, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1937.
Inclue no regime estabelecido pelo decreto-lei nº 2, de 13 de novembro de 1937, todos os cafés exportados para, o estrangeiros a partir de 1 do mesmo mês, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que Ihe confere, o art. 180 da, Constituição Federal e Atendendo ao comunicado n. 7/71, de 4 de novembro último, pelo qual o presidente do Departamento Nacional do Café, devidamente autorizado pelo ministro da Fazenda, declarou que se procederia à restituição da diferença que eventualmente se viesse a verificar em virtude de redução na taxa sôbre o café;
Atendendo a que, posteriormente, pelo Decreto-lei nº 2, de 13 do mesmo mês, foi a mesma fixada em 12$000,
DECRETA: