Art. 1º. Todos os cafés saídos para o estrangeiro pelos portos nacionais de embarque, a partir de 1 de novembro, ficam compreendidos no regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 2, de 13 do mesmo mês.
Decreto-Lei 35/1937 - Artigo 1
Art. 1º. Todos os cafés saídos para o estrangeiro pelos portos nacionais de embarque, a partir de 1 de novembro, ficam compreendidos no regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 2, de 13 do mesmo mês.