Art. 2º. Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a proceder à verificação do café saído, nos têrmos do artigo anterior, e a restituir aos interessados a diferença da taxa paga.
Decreto-Lei 35/1937 - Artigo 2
Art. 2º. Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a proceder à verificação do café saído, nos têrmos do artigo anterior, e a restituir aos interessados a diferença da taxa paga.