Lei 10.484/2002 - Artigo 8

Art. 8º. A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Lei 10.484/2002 - Artigo 8

Art. 8º. A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.