Art. 2º. A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º - A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8º - Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11 - O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3º - A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 4º - A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 8º - Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 9º - Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 10 - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 11 - O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)