Decreto-Lei 1.543/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do candidato a senador com eles registrado.

Decreto-Lei 1.543/1977 - Artigo 6

Art. 6º. Os candidatos a suplentes considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do candidato a senador com eles registrado.