Decreto-Lei 1.543/1977 - Artigo 1

Art. 1º. A eleição, destinada ao preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços do Senado Federal, far-se-á pelo sufrágio do colégio eleitoral, constituído, nos termos do § 2º do artigo 13 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, para a eleição de Governador de Estado.

Parágrafo único. A eleição processar-se-á, na sede da Assembléia Legislativa, na data fixada para a eleição do Governador, em sessão pública, especialmente convocada, e mediante votação nominal.

Decreto-Lei 1.543/1977 - Artigo 1

Art. 1º. A eleição, destinada ao preenchimento de uma das vagas, na renovação por dois terços do Senado Federal, far-se-á pelo sufrágio do colégio eleitoral, constituído, nos termos do § 2º do artigo 13 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, para a eleição de Governador de Estado.

Parágrafo único. A eleição processar-se-á, na sede da Assembléia Legislativa, na data fixada para a eleição do Governador, em sessão pública, especialmente convocada, e mediante votação nominal.