Decreto-Lei 1.543/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:

I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;

II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;

IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;

V - declaração de bens; e

VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.

Decreto-Lei 1.543/1977 - Artigo 3

Art. 3º. Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:

I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;

II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;

III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;

IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;

V - declaração de bens; e

VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.