Art. 3º. Realizada a escolha, o Partido requererá, dentro de dez dias, à Mesa da Assembléia Legislativa, o registro dos candidatos, instruindo o requerimento com:
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;
IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;
V - declaração de bens; e
VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.
I - cópia autêntica da Ata da Convenção Regional;
II - autorização dos candidatos, constante de documento com assinatura reconhecida por tabelião;
III - certidão do Tribunal Regional Eleitoral de que os candidatos estão no gozo dos direitos políticos;
IV - comprovação de filiação partidária dos candidatos;
V - declaração de bens; e
VI - certidão de que a escolha do candidato não foi impugnada ou de que foi julgada improcedente a impugnação.