Lei 2.814/1956 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o regulamento prever:

a) os requisitos técnicos indispensáveis à aprovação dos projetos; as condições de pagamento dos auxílios;

c) a forma de fiscalização das obras.

Lei 2.814/1956 - Artigo 7

Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o regulamento prever:

a) os requisitos técnicos indispensáveis à aprovação dos projetos; as condições de pagamento dos auxílios;

c) a forma de fiscalização das obras.