Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o regulamento prever:
a) os requisitos técnicos indispensáveis à aprovação dos projetos; as condições de pagamento dos auxílios;
c) a forma de fiscalização das obras.
a) os requisitos técnicos indispensáveis à aprovação dos projetos; as condições de pagamento dos auxílios;
c) a forma de fiscalização das obras.