Lei 2.814/1956 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão do auxilio será feita mediante convênio assinado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e o município ou Estado interessado, quando a Este couber a responsabilidade da execução dos serviços.

Lei 2.814/1956 - Artigo 4

Art. 4º. A concessão do auxilio será feita mediante convênio assinado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e o município ou Estado interessado, quando a Este couber a responsabilidade da execução dos serviços.