Art. 5º. Serão processadas em rubricas específicas diferentes, no sistema de folha de pagamento e de contabilidade da União, os pagamentos referentes à despesa ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às remunerações dos beneficiários por força de decisão de mérito transitada em julgado.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 2.839, de 6.11.1998)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 2.839, de 6.11.1998)