Art. 3º. Dependem de prévia e suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, nos termos do art. 169, parágrafo único, da Constituição:
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras; e
III - a admissão de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo único. Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.
I - a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras; e
III - a admissão de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo único. Depende, igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que impliquem aumento da remuneração.