Decreto 2.028/1996 - Artigo 9-A

Art. 9º-A. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 1º - Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 2º - A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 3º - A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 4º - Excepcionalmente, a folha salarial dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia terá sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em unidades gestoras distintas. (Incluído pelo Decreto nº 6.752, de 2009).

Decreto 2.028/1996 - Artigo 9-A

Art. 9º-A. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 1º - Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 2º - A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 3º - A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial. (Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)

§ 4º - Excepcionalmente, a folha salarial dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia terá sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em unidades gestoras distintas. (Incluído pelo Decreto nº 6.752, de 2009).