Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 2.028/1996 - Artigo 10
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.