Art. 5º. O Ministério das Comunicações poderá autorizar, a seu critério e de maneira motivada, a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste Decreto.
Decreto 10.456/2020 - Artigo 5
Art. 5º. O Ministério das Comunicações poderá autorizar, a seu critério e de maneira motivada, a flexibilização ou a dispensa de retransmissão do programa A Voz do Brasil em casos não previstos neste Decreto.